RESOLUÇÃO 304
DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, usando d a competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de
uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e
fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 %
(dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto
n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para,
no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas
regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente
identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão
sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a
informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização
deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta
Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste
artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município
de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial
prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou
entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema
Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade
executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados
nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial
que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito
de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta
Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades
com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de
estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
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